- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010758-25.2017.5.15.0123, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS DIURNO E NOTURNO - REGIME CARACTERIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de ser suficiente à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento a alternância de horários em dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, o diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1), sendo irrelevante a frequência de alteração do horário ser semanal, mensal, trimestral ou até semestral. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010758-25.2017.5.15.0123. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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