- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0011454-48.2016.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). De início, quanto ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da licitude da terceirização da atividade-fim, registra-se que dada sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Ademais, por diversas vezes, o STF já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese firmada em repercussão geral dispensa trânsito em julgado do tema, pelo que não há como acolher a requerida pretensão de sobrestamento do feito. Já quanto ao mérito da tese, tem-se que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Cabe ainda destacar que, recentemente, no julgamento do Tema 383 e Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se, ainda, que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça a relação que não decorra da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade-fim do empreendimento (fraude), enquadrando-a na distinção da tese do tema 725. Na hipótese dos autos, está expresso na decisão agravada que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, na verdade, não traz nenhuma evidência concreta ou prova robusta da presença dos requisitos da relação de emprego , sendo que a subordinação identificada na oportunidade é a estrutural, própria da terceirização. Não comporta reparos a decisão. Agravo do reclamante não provido. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - CEF EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO / ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . TOMADORA DE SERVIÇOS. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame das razões de insurgência da segunda reclamada. Agravo da reclamada provido . III - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO / ISONOMIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. No caso dos autos, não se trata de terceirização comum, mas sim de reconhecimento da licitude da terceirização empreendida com fundamento na nova jurisprudência adotada pelo STF (RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324). Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária de ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Dessa forma, afastada a ilicitude da terceirização e mantida a responsabilidade secundária da contratante, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue os pedidos referentes à responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, entidade pública, em face do atual entendimento da Suprema Corte (RE 760931/DF) quanto aos créditos trabalhistas remanescentes deferidos à parte reclamante. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011454-48.2016.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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