JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013333-29.2016.5.15.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0013333-29.2016.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. O autor laborava, em média, 9 horas por dia, além de 1 hora de tempo de espera, o que, por si só, não se considera jornada extenuante e nem faz presumir o dano moral. Com efeito, a própria CLT permite a realização de duas horas extras diárias de trabalho, de forma que deve ser reformada a decisão regional para se afastar da condenação a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, V e X, da CF e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA PREVISTO NO ARTIGO 235-C DA CLT. Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, " são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ". Por sua vez, o § 9º do mencionado dispositivo consolidado determina que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Inviável a pretensão do autor de cômputo do período de espera como jornada extraordinária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013333-29.2016.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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