- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-75.2015.5.23.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Constatada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante limitando a condenação relativa às horas extras em relação à parcela "PRÊMIO PRODUTIVIDADE-TPR" ao pagamento apenas do respectivo adicional. Consignou que o autor recebia uma parcela fixa e uma parcela calculada de acordo com a sua produção, tratando-se de comissionista misto, nos moldes da OJ 397 da SDI-1, do TST e conforme Tese Jurídica Prevalecente nº. 1 daquele Tribunal Regional. Decisão regional proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese dos autos, em que as verbas integrantes da parcela "prêmio KM Rodado" eram pagas pelo cumprimento de metas, e não pagamento de comissões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. Restou incontroverso que o reclamante, na função de carreteiro, exercia atividade externa. O TRT evidenciou ser plenamente possível o controle da jornada, consignando que "o empregador fechava os olhos à realidade de que havia excesso de jornada decorrente do volume oferecido, sob o conforto protetivo do artigo 62, I, da CLT" e que o critério da razoabilidade não tem o condão de fazer prova em contrário que elida a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em casos em que a empregadora se furta de seu mister processual em trazer aos autos os controles de frequência, a não ser em casos excepcionalíssimos, em que não se enquadra a situação dos autos. Com efeito, considerando que a reclamada injustificadamente deixou de apresentar a totalidade dos controles de frequência, sem prova capaz de infirmar a presunção de veracidade, subsiste a jornada apontada na inicial nos dias em que ausentes os referidos cartões-ponto, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, no caso houve produção de prova da jornada de períodos de contrato de trabalho, tendo a reclamada injustificadamente deixando de juntar os controles remanescentes, e também não se verifica falta de razoabilidade na jornada fixada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000130-75.2015.5.23.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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