- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000092-33.2020.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA O ATO APONTADO COMO COATOR MOTORISTA DE APLICATIVO. MEDIDA AFLITIVA QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 99 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão na qual se determinou a apreensão da CNH do impetrante, assim como de seu passaporte. Esta Subseção firmou entendimento de que as decisões que determinam a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, por possuírem feição aflitiva e limitarem direito individual do executado, autorizam excepcionalmente o manejo das ações constitucionais previstas no art. 5º, LXVIII e LXIX, da Constituição Federal. Precedentes. No caso, verifica-se que a parte interpôs agravo de petição contra o ato apontado como coator, o qual teve seguimento obstado. Em face de tal decisão, não houve a interposição de agravo de instrumento, tal como prevê o art. 897 da CLT. Contudo, a situação não atrai a incidência do disposto nas Orientações Jurisprudenciais nº 54 e 99 da SDI-2 do TST, porquanto o ato coator não é passível de preclusão. Apesar do insucesso do impetrante em reverter a medida atípica nos autos do processo matriz, o certo é que está sofrendo coação ilegal que reclama uma resposta imediata e enérgica dessa Corte Superior. Com efeito, no caso em tela, o impetrante é "motorista de aplicativos" e a autoridade coatora determinou o recolhimento de seu passaporte e CNH, medida que, além de inviabilizar a quitação do débito exequendo, compromete a própria subsistência do devedor. Considerando a densidade valorativa do direito à subsistência do impetrante-exequente, há de se ponderar que o mandamus não está preso a "barreiras de ordem procedimental", tal como já decidiu a Subseção. Assim, os óbices previstos nas Orientações Jurisprudenciais nº 54 e 99 da SBDI-2/TST não se aplicam ao caso e a segurança há de ser concedida em sua integralidade. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-33.2020.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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