JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000545-46.2016.5.08.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000545-46.2016.5.08.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. Diante de um possível equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo da reclamada para reapreciação do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA . Hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de ato de improbidade. O Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa deferida na sentença, entendeu indevida a indenização por danos morais. A Corte concluiu que a reclamada agiu dentro do ordenamento jurídico, porquanto a dispensa do reclamante decorreu de processo administrativo instaurado para apuração de improbidade, bem como porque não demonstrada atitude tendente a desmoralizar o reclamante frente a terceiros, dentro ou fora do âmbito da empresa. Entretanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso, o TRT concluiu que " não está provada nos autos a prática de ato de improbidade pelo obreiro". Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000545-46.2016.5.08.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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