JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-58.2017.5.09.0670

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-58.2017.5.09.0670, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, sob os fundamentos de que a conduta do reclamante (que caracterizou a suposta justa causa) foi autorizada e tolerada pela reclamada ao longo do tempo; que não houve proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada; bem como que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar que o reclamante agiu de forma dolosa . Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST . Cumpre destacar, ainda, que a premissa fática arguida pela reclamada para caracterização da conduta improba e, por conseguinte, reconhecimento da justa causa, constante na justificativa de voto vencido, vai de encontro com a decisão vencedora e não pode, portanto, ser considerada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST. DUPLO FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM DELES. No acórdão regional, reconheceu-se a invalidade da prestação de labor em regime de compensação fixado em norma coletiva, por duas razões: 1) prestação habitual de horas extras; 2) ausência de licença prévia da autoridade administrativa , por se tratar de atividade insalubre. Ocorre que, nas razões de recurso de revista, a recorrente não impugna a assertiva de inobservância, para acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir o acórdão regional e o recorrente ataca apenas um deles, desconsiderando completamente a outra razão de decidir sobre a qual constituída a decisão, suficiente para mantê-la de forma autônoma. Incide, no caso, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de ato de improbidade. O Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. No entanto, apesar de reconhecer a reversão, entendeu indevida a indenização por danos morais. A Corte concluiu que " não há provas de que a conduta da reclamada, consistente em aplicar ao reclamante a dispensa por justa causa, revertida em juízo, lhe acarretou constrangimentos morais que causaram danos aos seus direitos de personalidade, de que a dispensa tenha ocorrido de forma vexatória ou em abuso de poder que pudessem justificar indenização a este título ". Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. Entretanto, esta Corte entende que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado , enseja o dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação . Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000220-58.2017.5.09.0670. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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