JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020190-66.2019.5.04.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0020190-66.2019.5.04.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . REVERSÃO DA DISPENSA DA RECLAMANTE POR JUSTO MOTIVO. APENAS INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a reversão da justa causa aplicada, posto que, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal e contrariedade a súmulas deste Tribunal ou vinculantes do STF, razão pela qual a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73 e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, diante do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Do mesmo modo, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Precedente de lavra deste Relator. Agravo desprovido . DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento de indenização por danos morais, visto que, nos casos em que a justa causa aplicada à parte reclamante é afastada porque não comprovada a prática da conduta de improbidade, a jurisprudência desta Corte superior vem se posicionando no sentido de que o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do empregado revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente . Precedentes. Agravo desprovido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o quantum indenizatório a título de dano moral , na medida em que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostrou desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada, não havendo falar que o valor arbitrado pelo Regional é desproporcional e desarrazoado, de forma que se apresenta incólume o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020190-66.2019.5.04.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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