- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001066-46.2017.5.05.0651, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA FUNASA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO , ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 , PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . A controvérsia diz respeito ao pedido de recolhimento de FGTS relativo ao período em que o reclamante trabalhou na Fundação Nacional da Saúde - Funasa, a partir da conversão automática do regime celetista para estatutário com a entrada em vigor da Lei n.º 8.112/1990. Na hipótese, verifica-se que o TRT declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, pois reconheceu que "com a entrada em vigor da Lei n.° 8.112, em 11-12 - 1990, houve a extinção do contrato de emprego mantido entre as partes". É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada/Funasa em 1°-10-1987(CTPS). O autor foi admitido na recorrida sem submissão a concurso público. No caso dos autos , no qual o reclamante foi contratado em 1º-10 - 1987, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Precedente da SBDI-1 do TST. Desse modo, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, através da Lei nº 8.112/90, esta Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Assim, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, de modo que o autor faz jus ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001066-46.2017.5.05.0651. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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