- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0001193-94.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. RECLAMANTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 04/07/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - Consoante sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto do recurso de revista do reclamante e, na sequência, o recurso de revista foi conhecido e provido para, diante da inviabilidade da transmudação do regime jurídico, restabelecer a sentença que condenara o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990, observada a prescrição trintenária prevista na Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - Nas razões em exame, a parte aduz que não há falar em direito do reclamante aos depósitos do FGTS, porque, " Após a edição da Lei 8112/90, todos os servidores públicos, exceto os contratados por prazo determinado, passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, conhecido como Regime Estatutário. No caso, o reclamante mantinha vínculo celetista com a Administração. Contudo, após a edição da Lei 8112/90, passou a manter relação estatutária com a FUNASA, por disposição lega l " (fl. 631). Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIX, 37, II, 39 e 114, da Constituição Federal, 243 da Lei 8112/90, contrariedade à Súmula nº 382 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, observa-se que, no caso concreto, o TRT julgou improcedente o pedido de depósitos do FGTS não efetuados após a edição da Lei nº 8.112/1990, por considerar válida a transmudação do regime celetista em estatutário, a despeito de o reclamante ter sido admitido sem concurso público nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (em 04.07.1987, não estabilizado, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT ). 6 - O TRT adotou, dessa forma, posicionamento antagônico à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, não havendo solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar o pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática, o que torna insubsistente a fundamentação jurídica alegada pela agravante. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-94.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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