- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000989-19.2014.5.05.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE PELO RECLAMANTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TESE FIXADA NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018 . FIXAÇÃO DA TESE NO SENTIDO OPOSTO AO DEFENDIDO PELO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000-71.2012.5.06.0018, em sessão realizada em 22/02/2022, o Tribunal Pleno, muito tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, fixou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas. Destarte, o pedido de renúncia feito apenas em relação a uma das partes demandadas, deduzido antes da fixação da referida tese, não encontra sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno. Com efeitos, a tese definida pelo Pleno do TST em julgamento de recurso repetitivo tem força vinculante e deve ser adotada pelos órgãos jurisdicionais subordinados, na forma dos arts. 896-B, 896-C, § 11, da CLT e 1.040, I, II, III e IV, do CPC/2015. Assim, não é admissível a renúncia formulada pela parte reclamante. Diante de tal conclusão, muito embora a petição de renúncia efetivamente não tenha sido analisada anteriormente, verifica-se que não houve prejuízo efetivo para parte reclamante, ao passo que a tese defendida pelo agravante é diametralmente oposta àquela fixada pelo Tribunal Pleno. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000989-19.2014.5.05.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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