- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Recurso de Embargos 0000006-05.2015.5.05.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TESE FIXADA NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de renúncia em relação ao pedido de responsabilização solidária da prestadora de serviços, em casos de terceirização em atividade-fim, quando ela tenha sido a única a recorrer de revista. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual se decidiu que a unidade da relação jurídica entre as reclamadas impede que a licitude da terceirização seja discutida em juízo na presença de apenas uma das litisconsortes e que o litisconsórcio passivo unitário, que exige mérito uniforme para todos, impede a aceitação tácita da reclamada pela decisão transitada. Sobre o tema, em Sessão Telepresencial de 21 de março de 2022, ao julgar o IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno fixou a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 18, de que: " nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário " . " Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes e obrigatórias proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual ". Portanto, " diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material ". Assim sendo, estando a decisão da Turma em conformidade com o precedente vinculante , não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termosdo art. 894, §2º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000006-05.2015.5.05.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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