- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo Interno 0000005-02.2013.5.03.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 06/05/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário , uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (artigo 114 do CPC/2015). Isso porque, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido diretamente com a tomadora , formou-se a partir da intermediação da mão de obra promovida pela prestadora de serviço, responsável pelo recrutamento, contratação e encaminhamento da reclamante ao posto de trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 , embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu , é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. Assim, na esteira da tese consagrada no Tribunal Pleno do TST, em ordem inicial, verifica-se que o advogado subscritor da renúncia ostenta poder específico para a prática do ato. Por outro lado, ainda na linha da tese estabelecida, o litisconsórcio é necessário e unitário. Por essa razão, o pedido de renúncia , apenas em relação a uma das partes demandadas, deduzido antes da fixação da referida tese, não encontra sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno. Desse modo, unicamente por meio de novo pedido expresso da parte no sentido de renunciar a ação, desta feita exclusivamente a um dos litisconsortes necessários, nos moldes do posicionamento adotado nesta Corte, é que se poderá proceder à homologação da renúncia com todos os efeitos advindos deste ato, em homenagem aos princípios da segurança jurídica , da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000005-02.2013.5.03.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/05/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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