- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000398-98.2017.5.05.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.014/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . No caso dos autos, no qual a reclamante foi admitida no Município reclamado em março de 1987, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Incidência na espécie dos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese, não houve alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, de modo que não há que falar em extinção do contrato de trabalho ou em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos da Súmula nº 382 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000398-98.2017.5.05.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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