- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000553-17.2018.5.13.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CONFIGURADA. SUBMISSÃO DA RECLAMANTE AO REGIME CELETISTA. No caso dos autos, no qual a reclamante foi admitida no Município reclamado em 1º-6-1988, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000553-17.2018.5.13.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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