JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003249-25.2013.5.02.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0003249-25.2013.5.02.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas . Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF/88, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, foram destacados os fundamentos pelos quais o TRT concluiu que não configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré nem o nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida e que não foi comprovada conduta empresarial capaz de causar transtornos psicológicos ao trabalhador. Ressalta-se ainda o destaque pelo TRT de que o trabalho extraordinário nos domingos e feriados foi quitado com adicional de 100%. Nesse contexto, constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente. Saliente-se que a aplicação ao caso dos artigos invocados e de Súmula desta Corte em embargos declaratórios é questão puramente jurídica, de modo que a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), não caracterizando a alegada nulidade. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. No caso, a Corte de origem, após exame do acervo probatório dos autos, concluiu que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com fundamento de que não havia nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida, tampouco foi comprovado o alegado assédio moral ou conduta empresarial capaz de causar transtornos psicológicos ao trabalhador. Ressaltou-se ainda que não ficou demonstrado que a doença tenha sido agravada pelo trabalho. Logo, não se há de falar em gozo da estabilidade ou indenização prevista na legislação pertinente. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. DESTACADA PELA CORTE REGIONAL A QUITAÇÃO DAS PARCELAS COM O ADICIONAL DE 100%. Nos termos do acórdão do TRT, os contornos fáticos da prestação de serviços e os demais documentos juntados aos autos não permitem a conclusão de que são devidas diferenças salariais decorrentes de horas extras não pagas ou compensadas. Ademais, foi destacado no acórdão a quitação das jornadas extraordinárias com o adicional de 100%. Incólumes, portanto, as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003249-25.2013.5.02.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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