JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000799-07.2015.5.02.0044

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000799-07.2015.5.02.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, com fulcro na prova pericial, pela inexistência de doença ocupacional; pela ausência de provas quanto à alegada dispensa discriminatória; pela ausência de parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na multa do art. 467 da CLT; bem como por manter a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete o Reclamante - doença psicológica - e o ambiente de trabalho vivenciado na reclamada. Registrou que " a Sra. Perita verificou, inclusive, que mesmo afastada do setor que, em tese, seria uma gatilho para a ansiedade operária, continuou em tratamento, o que ratifica a condição pessoal da doença ", bem como que, na prova testemunhal, não há " qualquer indício de excessos ou tratamento humilhante que pudesse justificar a doença diagnosticada ". Consignou, ainda que, pelo exame da prova, não foi possível identificar o intuito discriminatório da rescisão contratual da reclamante, eis que " não foi dispensada durante sua crise, tampouco foi constatada doença grave e/ou estigmatizante". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional concluiu ser indevida a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, consignando, expressamente, a existência de controvérsia acerca dos haveres rescisórios, dada a tese de defesa da reclamada no sentido de que as parcelas foram devidamente quitadas à reclamante. Nesse contexto, havendo resistência à pretensão de pagamento das verbas rescisórias, a discussão travada pela parte em seu recurso, sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, pelo que a decisão agravada merece ser mantida. Precedente . Agravo não provido. Diferenças de horas extras. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ausência de transcendênciA. A parte reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a prorrogação da jornada de seis horas não era habitual , razão pela qual o e. TRT manteve a sentença de origem que indeferiu o pleito de horas extras decorrentes o elastecimento do intervalo intrajornada de quinze minutos para uma hora. A base fática do acórdão regional não autoriza a incidência da Súmula nº 437, item IV, do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DO DSR NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado e deste em outras verbas está afetada ao Pleno desta Corte por incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e por arguição de inconstitucionalidade nos autos do ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, razão pela qual se evidencia a existência da transcendência jurídica da matéria. O recurso, no entanto, não encontra condições de prosseguimento, em razão da conformidade entre a decisão regional e a atual jurisprudência desta Corte, consolidada na redação atual da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem ". Desse modo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE PLR. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Tribunal Regional solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva , nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o único aresto válido colacionado para cotejo de teses (oriundo do TRT 4ª Região) não viabiliza o prosseguimento do recurso, porquanto não guarda identidade fática com a hipótese dos autos, em que restou consignado que o labor extraordinário ocorreu de forma "eventual e rara". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000799-07.2015.5.02.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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