- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0101499-60.2016.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇAO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-I/TST. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de periculosidade, o parâmetro de pagamento está assentado no § 1º do art. 193 da CLT. Ademais, consoante inteligência do caput do art. 193 da CLT, do Decreto 93.412/86 e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o direito ao adicional de periculosidade está ligado ao exercício de atividades que envolvam contato com energia elétrica, em condições de risco, independentemente do cargo, categoria profissional ou ramo da empresa . A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente , torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade, conforme OJ 324/SDI-1/TST. No mesmo sentido, a OJ 347/SBDI-I/TST. No caso concreto , os elementos fáticos delineados no acórdão regional evidenciam a exposição do Reclamante a condições de risco equivalente àquele derivado do labor em sistema elétrico de potência - de forma habitual e intermitente -, o que gera o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não se poderia considerar eventual o labor em condições de risco do Obreiro. A decisão da Corte de origem amolda-se, portanto, à jurisprudência consolidada do TST (Súmula 364, I/TST e OJ 324/SDI-1/TST), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante laborou exposto a agentes perigosos, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se realizar enquadramento jurídico diferente, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101499-60.2016.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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