JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073100-59.2009.5.15.0121

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073100-59.2009.5.15.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REAJUSTE SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REAJUSTE SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. Esta Terceira Turma, ao dar provimento ao recurso de revista dos Reclamantes, para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes do reajuste concedido aos empregados da ativa, vedou expressamente o aporte financeiro a cargo dos Reclamantes, atribuindo, assim, à entidade de previdência complementar, a responsabilidade pela constituição de reservas, com fundamento no entendimento da SBDI-1 à época. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que " as contribuições dos credores devidas à Petros configuram meros consectários das verbas deferidas no título executivo ", acabou incorrendo em violação à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise das matérias remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0073100-59.2009.5.15.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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