- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 1002736-65.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Discute-se nos autos a desconstituição de acórdão proferido no bojo da RT 284300-11.2003.5.02.0070, ajuizada por Patricia Dobrezanski inicialmente em face de Rio Sul Linhas Aéreas S.A, determinada a inclusão da Varig S.A. - Viação Aérea Riograndense e da GE Celma Ltda . em fase de execução. 2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos aqueles que integraram a lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 4. Na hipótese, ajuizada a ação rescisória somente em face da exequente do processo matriz, olvidou-se a parte de indicar as demais executadas que compartilharam o polo passivo da ação subjacente. 5. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 6. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 19.09.2018, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais executados da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002736-65.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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