- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004597-18.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de acórdão proferido pelo TRT em Agravo de Petição, que manteve o reconhecimento de grupo econômico envolvendo a recorrente e a empresa Varig S. A. – Viação Aérea Riograndense, ao argumento de que teria havido violação dos arts. 1.º, IV, 5.º, caput , II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 170 e 171 da Constituição da República; 468, 472 e 568 do CPC de 1973; 4.º, I, da Lei n.º 6.830/1980; 2.º, § 2.º, da CLT; 265, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; e 60 da Lei n.º 11.101/2005, e à norma jurídica extraída da OJ SBDI-1 n.º 411 desta Corte Superior. 2. A decisão rescindenda declarou a responsabilidade solidária, relativamente aos valores devidos no processo matriz, da recorrente e da empresa retromencionada. Contudo, a Ação Rescisória foi proposta exclusivamente contra o ex-empregado, desconsiderando-se as demais empresas que também integram o polo passivo da Reclamação Trabalhista originária. 3. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da res judicata nos termos pretendidos pela recorrente – com a exclusão de sua responsabilidade solidária – afeta diretamente a esfera de direitos da outra componente do polo passivo da Reclamação Trabalhista originária, de modo a exigir a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória. 4. É bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que “ Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ”. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. É o que ocorre no caso em tela, em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 14/8/2020 e o pedido de regularização do polo passivo da ação de corte foi realizado somente em 17/4/2023. 5. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004597-18.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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