- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000755-34.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. ADIAMENTO DO "DIES A QUO". IMPOSSIBILIDADE. 1. Direciona-se a pretensão rescisória contra acórdão de TRT cujo trânsito em julgado operou-se em 18.2.2015. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, o início da contagem do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 2. A Lei nº 13.105/2015 trouxe novos critérios de fixação do "dies a quo" para contagem do biênio decadencial na hipótese de pretensão fundada em prova nova, considerado como termo inicial " a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 3. Ocorre que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a disciplina processual da ação rescisória rege-se pelas normas vigentes por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, de modo que se afigura inviável a incidência retroativa da nova legislação processual aos fatos consolidados sob a égide da norma anterior (" tempus regit actum "). 4. Por tal razão, as hipóteses de adiamento do marco inicial de contagem decadencial introduzidas pelo CPC de 2015 revelam-se inaplicáveis aos prazos já iniciados sob a vigência do diploma processual anterior. Precedente desta SBDI-II. 5. No caso concreto, considerado o trânsito em julgado na data de 18.2.2015 e ajuizada a ação apenas em 20.6.2018, impõe-se a pronúncia, de ofício, da decadência do direito à desconstituição do julgado . Recurso conhecido, com pronúncia de ofício da decadência . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000755-34.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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