- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0027460-86.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES REGIDAS PELO CPC DE 1973 . 1. A questão jurídica em debate diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 2. Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 3. No caso concreto, por outro lado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 1º.2.2016, de modo que a ação rescisória está efetivamente regida pelo CPC de 1973. Nesse sentido, incide a disciplina do art. 495 do CPC/1973, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “ contados do trânsito em julgado da decisão ”. 4. Logo, proposta a ação rescisória somente em 16.8.2024, irreparável a decisão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027460-86.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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