JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0103737-35.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0103737-35.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fulcro em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (artigo 966, VII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, “o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda”. 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no diploma de 1973 (artigo 485, VII). ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO (PROVA NOVA). PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. ART. 475 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC de 2015 (rectius: art. 485, VII, do CPC de 1973), por meio da qual a Autora pretende rescindir sentença proferida por Juízo de primeira instância na ação subjacente. 2. A Corte de origem, ao julgar agravo regimental em ação rescisória, manteve a decisão pela qual pronunciada a decadência do direito de ação. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". 4. No caso, a Autora indicou como decisão rescindenda sentença proferida por juízo de primeira instância na fase de conhecimento dos autos originários, pela qual julgado improcedente o pleito perante a União e cujo trânsito em julgado operou-se em 17/11/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/10/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC de 2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC de 1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 2º do art. 975 do novo Código, que prevê o início e o fim da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, ainda que fosse considerado o prazo excepcional previsto no § 2º do artigo 975 do CPC/2015 para o ajuizamento da ação rescisória, é certo que, da mesma forma, já teria se exaurido o quinquênio legal. 5. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte em relação à expressão “última decisão proferida no processo” para a contagem da decadência do direito à rescisão, não pode ser fixada como marco inicial do prazo decadencial a última decisão proferida nos autos na fase de execução na ocasião em que se busca rescindir decisão proferida na fase de conhecimento. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103737-35.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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