- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0011157-62.2019.5.18.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO - ART. 484-A DA CLT - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ART. 500 DA CLT - NÃO APLICAÇÃO . No caso, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para melhor exame da matéria no recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO - ART. 484-A DA CLT - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NOS TERMOS DO ART. 500 DA CLT - NÃO APLICAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 244, itens I, II e III, do TST). A matéria em exame se relaciona com a existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista, razão pela qual se constata a presença da transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ato contínuo, cabe destacar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (como o presente caso), a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. A controvérsia em análise gira em torno da necessidade de homologação sindical para a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo da empregada gestante com o empregador, nos termos do art. 484-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17. In casu , a reclamante aponta como violado os arts. 10, II, "b", do ADCT e 6º e 7º, XVIII, da CF e contrariedade à Súmula nº 244/TST. Entretanto, os referidos dispositivos constitucionais, bem como a Súmula apontada, não possuem pertinência com o caso em debate, qual seja, simetria entre o pedido de demissão e a rescisão por acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT, para os fins de aplicação do art. 500 da CLT. Cabe ressaltar inclusive que o art. 10 da ADCT trata tão somente da hipótese de dispensa por justa causa, hipótese sequer debatida nos autos. Assim, eventual conhecimento do recurso de revista somente se daria por afronta a dispositivo infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, o que não é possível em procedimento sumaríssimo. Ademais, note-se que, da análise da literalidade do art. 484-A da CLT, na rescisão por comum acordo, há, na verdade, transação com reciprocidade de interesses. Note-se, inclusive, que o empregado recebe por metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, mas por inteiro as demais verbas decorrentes da rescisão sem justa causa. Assim, a referida hipótese de rescisão contratual não se assemelha ao pedido de demissão, não se ajustando, pois, ao disposto no artigo 500 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011157-62.2019.5.18.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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