JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011583-13.2019.5.15.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011583-13.2019.5.15.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR COMUM ACORDO. ART. 500 DA CLT. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. ART. 10, II, DO ADCT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. 1. Na espécie, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao fundamento de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim rescisão contratual por comum acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob a perspectiva do art. 500 da CLT, que institui a assistência sindical no caso de pedido de demissão por empregado estável, tampouco a reclamante opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. 3. Ademais, quanto ao art. artigo 10, inc. II, do ADCT, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso de revista, limitou-se a indicar o dispositivo supostamente violado, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e o preceito invocado. Tal omissão não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a mera menção aos artigos de lei, desacompanhada da demonstração objetiva de contrariedade ou violação, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 4. Quanto à hipótese de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à reclamante, dado que o único aresto colacionado no recurso de revista (fls. 379/380), além de oriundo de Turma do desta Corte, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, carece de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337, I, do TST. 5. Diante de referidos óbices processuais, resulta prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011583-13.2019.5.15.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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