JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000173-98.2015.5.10.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000173-98.2015.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ANÁLISE DA RESCINDIBILIDADE SOB A ÓTICA DO CPC VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que a data do trânsito em julgado da ação matriz define qual a legislação a ser aplicada, para fins de rescindibilidade. Precedentes. II. No caso concreto, a ação subjacente transitou em julgado em 1/7/2013, sendo que a presente ação rescisória foi ajuizada no dia 30/6/2015. III. O Tribunal Regional, aplicando as normas do Código de Processo Civil de 1973, extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito. Consignou ser juridicamente impossível o pleito de desconstituição do acórdão rescindendo, uma vez que este apenas reconheceu a existência de coisa julgada pretérita, possuindo conteúdo meramente processual (OJ 150 da SbDI-II do TST). IV. Em seu recurso ordinário, a parte insiste na aplicação do CPC/2015 ao caso concreto, sustentando a inaplicabilidade da OJ 150 desta SBDI-II. V. Todavia, considerando-se que o trânsito em julgado da ação matriz ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (ou seja, antes de 18/3/2016), a pretensa desconstituição do acórdão rescindendo deve ser examinada sob a ótica desta lei processual civil. Isto porque, não obstante as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos ainda em tramitação, estas não têm condão de retroagir àqueles atos já consumados, em virtude das regras de direito intertemporal aplicadas no ordenamento pátrio. VI. Assim, correto o provimento dado pelo Tribunal Regional "a quo", devendo o acórdão recorrido ser mantido integralmente. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000173-98.2015.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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