- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006089-43.2015.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DECISÃO MERAMENTE TERMINATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM . PLEITO RESCISÓRIO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA OJ 150 DESTA SUBSEÇÃO . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - A Orientação Jurisprudencial nº 150 desta Subseção, com redação vigente ao tempo do ajuizamento desta ação rescisória, dispunha que " Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material ". II - No caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 05/11/2015, buscando a rescisão da sentença que extinguiu o processo matriz ao reconhecer configurada a coisa julgada. III - O Tribunal Regional, equivocadamente, entendeu que a posterior entrada em vigor do CPC/2015 teria o condão de possibilitar a rescisão de tal sentença, com base no art. 966, § 2º, do CPC/2015. No mérito, julgou procedente o pleito rescisório. IV - Contudo, pelo princípio do tempus regit actum , a ação ajuizada sob a égide do CPC/1973, cujo objeto é a rescisão de decisão transitada em julgado no ano de 2013, deve ter sua admissibilidade analisada sob as normas vigentes à época. Precedentes. V - Assim, sendo juridicamente impossível, sob a égide do CPC/1973, a rescisão de decisão meramente terminativa, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973. VI - Ainda que eventualmente ultrapassado tal óbice, observa-se que o erro de julgamento perpetrado pelo juízo a quo , por julgamento " citra petita" , embora evidente, não foi objeto do presente pleito rescisório, não tendo sido apontada pela parte vulneração dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (conforme dispõe a OJ 41 da SbDI-2 do TST). Não há como se acolher a tese rescisória como se "erro de fato" fosse, pois este não se confunde com o erro de julgamento. Assim, a rescisão almejada se mostra, também por este fato , incabível. Processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006089-43.2015.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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