- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0005703-06.2019.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER REALIZADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, em que a empresa impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça. Indeferida a benesse, eis que não preenchidos os requisitos da Súmula 463, II, do TST, concedeu-se prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ nº 269, II, da SBDI-1, do TST e do artigo 99, §7º e 101, §2º, ambos do CPC. 2. A recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do preparo do recurso ordinário, apresentado embargos de declaração mediante os quais argumentou omissão na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não houve concessão de prazo para a regularização do preparo. 3. Entretanto, a demonstração do estado de miserabilidade da empresa deveria ter ocorrido no ato de interposição do recurso ordinário, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST c/c item I da OJ 269 da SBDI-1/TST e art. 1.007, caput e §2º, do CPC de 2015. Precedentes específicos desta SBDI-2. 4. Assim, forçoso reconhecer a deserção do apelo porquanto não recolhidas as custas arbitradas no acórdão recorrido, mesmo após a concessão de prazo para saneamento da irregularidade. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005703-06.2019.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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