- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0009115-42.2019.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT). DECISÃO RECORRÍVEL NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução trabalhista, que determinou a inscrição do nome do impetrante, que já figurava no polo passivo executivo, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 2. A decisão impugnada autoriza a interposição de medida recursal própria na via ordinária, qual seja, embargos à execução, e ulterior agravo de petição, permitindo a ampla e eficaz discussão judicial acerca da matéria. Logo, evidenciado que o ato dito coator desafia recurso próprio, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Precedentes específicos da SDI-2. 3. Incabível, portanto, o mandado de segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009115-42.2019.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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