JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010004-24.2022.5.03.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0010004-24.2022.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução trabalhista subjacente, em que não se conheceu a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante . 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento pacífico no sentido de que a decisão que rejeita (ou não conhece) a exceção de pré-executividade comporta recurso próprio - a saber, embargos à execução (art. 884 da CLT) e, em seguida, agravo de petição (art. 897, letra a, da CLT). 3. Logo, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, Súmula 267 do STF e artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Precedentes específicos. Recurso ordinário a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010004-24.2022.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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