JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000052-70.2018.5.17.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0000052-70.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO BNDT E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2 DO TST. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de exclusão do BNDT e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Com efeito, a existência de medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora torna incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Por conseguinte, inegável que o presente mandamus não é o meio adequado para o reconhecimento da matéria, sendo certo que o mandado de segurança não figura como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua pretensão pelas vias ordinárias . Precedentes. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000052-70.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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