- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000130-86.2019.5.02.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que fixa jornada de trabalho para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite constitucional de seis horas diárias. 2. "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula 423 do TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o reclamante não tem direito às horas extras pelo trabalho desempenhado na 7ª e 8ª horas, uma vez que "a cláusula coletiva não veda o labor além da 8º diária, estabelecendo apenas o limite semanal, qual seja, 36 horas, não se cogitando de direito a horas extras por nulidade da negociação coletiva por trabalho extraordinário habitual" e que, embora o reclamante laborasse por oito horas diárias, não ultrapassava 36 horas semanais, tampouco 180 horas mensais de trabalho, hipótese que não descaracteriza o ajuste estabelecido por meio de acordo coletivo, restando ileso o art. 7º, XIV, da Constituição da República. Evidenciou-se, portanto, que a jornada diária tinha duração de 8 horas. 4. A decisão está em consonância com o entendimento que vem se consolidando nesta Corte, de que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos deu-se de forma lícita e regular, tendo em vista a previsão/autorização em norma coletiva nesse sentido, restando ileso o art. 7º, XIV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000130-86.2019.5.02.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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