JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000009-32.2019.5.05.0195

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000009-32.2019.5.05.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/201. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E DE FORMA EVENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que fixa jornada de trabalho para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite constitucional de seis horas diárias. 2. "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula 423 do TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do acordo coletivo (cláusula 29 e seguintes do ACT 2012/2014) e, com fundamento na análise da prova documental, asseverou que "em poucas oportunidades o limite de 8h diárias e 44h semanais foram ultrapassados, o que não inválida o acordo coletivo firmado" . 4. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem pacificando o entendimento de que a prestação de horas extras não habituais e de forma eventual não descaracteriza o ajuste estabelecido por meio de acordo coletivo, restando ileso o art. 7º, XIV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000009-32.2019.5.05.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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