- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo 0010794-77.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. Nesse ínterim é que se dá o estabelecimento de direitos mínimos para a classe trabalhadora, pelo que não se permite norma coletiva prevendo jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A Súmula 423 do TST, por seu turno, orienta no sentido de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Depreende-se do acórdão regional que o reclamante laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, ativando-se em jornada diária superior a oito horas. Desse modo, constatado que houve o elastecimento da jornada de trabalho para além da oitava hora diária previsto na Súmula nº 423 do TST, devido é o pagamento de horas extras ao autor. A causa não ostenta transcendência em relação aos reflexos de natureza política, jurídica social ou econômica, na forma do art. 896-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010794-77.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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