JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001268-97.2015.5.23.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001268-97.2015.5.23.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS A ESTA TERCEIRA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DO TEMA DECLARADO PREJUDICADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001268-97.2015.5.23.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insus…

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