JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101055-37.2018.5.01.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Recurso de Revista 0101055-37.2018.5.01.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASTREINTES. VALOR DA MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre ineficiente em compelir a parte a cumprir a respectiva obrigação, descabe cogitar de violação dos dispositivos apontados como violados, não se viabilizando o recurso de revista, no particular. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101055-37.2018.5.01.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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