JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-70.2019.5.09.0095

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-70.2019.5.09.0095, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO ", o acórdão regional, ao transcrever trechos da sentença, consignou: " Na hipótese, além das duas primeiras rés não contestarem a existência de grupo econômico entre si, incontroverso que a terceira ré configura um consórcio de empresas, o qual é integrado pela primeira ré e outras empresas prestadoras de serviço público na área de transporte coletivo urbano. Assim, não havendo dúvidas acerca da união da primeira ré com as demais empresas listadas no contrato de concessão juntado às fls. 333/354, constituindo outra pessoa serviços, unindo esforços para obtenção de objetivo comum e atuando de forma unificada perante terceiros, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as citadas rés (...). Os depoimentos colhidos nos autos RTOrd 0001118-16.2018.5.09.0095 apenas confirmam a conclusão acima " . Após, a Corte Regional concluiu: " Quanto ao pedido sucessivo, a reclamada não apresenta razões aptas ao seu reconhecimento, ou seja, razões que pudessem levar a conclusão de que sua responsabilização deveria ser subsidiária. Reconhecido o Grupo Econômico, a responsabilidade é solidária ". Dessa forma, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-70.2019.5.09.0095. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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