JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000689-70.2019.5.09.0303

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000689-70.2019.5.09.0303, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, eis que houve análise de todas as questões pertinentes à solução da controvérsia. Assim, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os artigos 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i) subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (iii) hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário). Precedentes da SDI-1/TST. 2. Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. Ainda, estabeleceu-se que não basta a mera identidade de sócios ou a participação societária para configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração da relação de coordenação. É o que dispõe a nova redação do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes de Turmas do TST. 3. Nas hipóteses em que os contratos de trabalho compreendam período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13467/2017, a jurisprudência desta Corte é firme quanto à aplicação integral dos novos requisitos de caracterização do grupo econômico, bastando, assim, a identificação de uma relação de coordenação entre as empresas. Isto é, a nova redação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes de Turmas do TST. Precedentes de Turmas do TST. 4. No caso concreto , conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/04/2013 a 06/03/2019. Isto é, o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional expressamente reconheceu que "ao se reunirem em prol de uma atividade comum, formando o Consórcio, as rés passaram a compartilhar dos bônus e ônus decorrentes do exercício conjunto da atividade (...) constituindo grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista, já que o objetivo comum é o lucro, sendo inconteste a responsabilidade solidária de ambas as empresas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.". 5. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que isso permite a caracterização do grupo econômico por relação de coordenação empresarial, bem como que (ii) o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Assim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da inexistência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. 6. Sinale-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já se orienta no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas quando verificada a relação de coordenação ou, ainda, a finalidade comum para obtenção de lucro. Precedentes de Turmas do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE EXAME. O tema não foi suscitado no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame nesta fase processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-70.2019.5.09.0303. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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