- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-66.2018.5.05.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM CONTRARIEDADE À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA ", a decisão está em sintonia com a Súmula nº 437 do TST. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi "contratado para laborar na jornada de sete horas diárias e quarenta e duas semanais" e "as normas coletivas aplicáveis as partes, apenas previu o fracionamento do intervalo intrajornada para os empregados contratados em regime de tempo parcial (vide exemplificativamente a Cláusula 49, §4º d CCT de 2017 - Id. 361ab08) . Nesse sentido, não se verifica violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Acrescenta-se, que na forma como consignado, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere à aplicação da Lei nº 13.467/17, a matéria não foi analisada pelo despacho de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração, a fim de ver analisada a questão no juízo primeiro de admissibilidade, conforme prevê o § 1º do artigo 1º daIN40/2016. Ainda, no quesito, a parte não atendeu à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT nas razões de recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000759-66.2018.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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