JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000489-59.2018.5.02.0373

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000489-59.2018.5.02.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 3. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 4. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 7. PRÊMIO. NATUREZA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR-16. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL E ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, IV, C, DO TST. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE ", o Tribunal Regional consignou que " quando o empregado deixa de prestar serviços, utilizando-se da faculdade legal de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em abandono de emprego, restando suprida a obrigação de prévio aviso ao empregador diante do ajuizamento de reclamação trabalhista (...). Do exposto, correta a r. sentença ao afastar a justa causa do empregado, por abandono de emprego ". Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 2) " VERBAS RESCISÓRIAS ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT; no que diz respeito ao tema 3) " DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO ", consta do acórdão regional: " A tese delineada na defesa, no sentido de que os valores disponibilizados no cartão PamCard, não gastos, ficavam para o motorista como adiantamento salarial, o que justificaria o desconto das despesas do holerite, não restou demonstrada. (...) e os relatórios de ID. 68cb806 indicam tais pagamentos como "efetivação do débito", não havendo indicação de valores que tivessem sido apossados pelo reclamante como salariais. (...) Não justificados os descontos, devido o reembolso ". Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 4) " HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO ", a Corte Regional registrou: " O contrato de trabalho indica jornada externa, na forma do art. 62, I, da CLT (ID. 97436d5), no entanto, há pagamento de horas extras, o que aponta para a existência de controle de jornada. A prova documental juntada pela reclamada não abarca todo o contrato de trabalho (23.2.2016 a 5.4.2018). Em relação aos relatórios do rastreador (histórico de movimento diário do veículo), foram juntados comprovantes de 7 meses, faltando o histórico dos períodos de 23.2.2016 a 15.7.2016, de 16.10.2016 a 15.11.2016 e de 16.3.2017 a 5.4.2018. (...) Da análise dos diários de bordo em cotejo com os recibos de pagamento, não se vislumbra o pagamento de horas extras com 100% ". Diante do exposto, verifica-se a possibilidade do controle de jornada. No caso, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 5) " INTERVALO INTRAJORNADA ", conta informações no sentido de que " a prova testemunhal produzida revela que, nem sempre, era possível usufruir de intervalo de uma hora... Para entregar as cargas em dia, os motoristas dirigiam mais tempo, reduzindo o intervalo para refeição. O caráter indenizatório do período suprimido foi observado, de acordo com a Lei nº 13.467/2017. No período anterior à referida lei, até 10.11.2017, foi aplicado o teor da Súmula 437, II, do C. TST (...). Contudo, em razão da modalidade rescisória, são devidos reflexos em dsrs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS (8% a ser depositado em conta vinculada do empregado, sem saque) ". Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; ainda, quanto ao tema 6) " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no que tange ao tema 7) " PRÊMIO. NATUREZA ", o Tribunal de origem consignou: " Considerando a habitualidade no pagamento e a ausência de regras e avaliação das metas comportamentais, não há como se afastar o caráter salarial dos valores pagos ao autor ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 8) " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NR-16 ", consta do acórdão regional que " apesar de a alteração dos reservatórios de combustível ter observado especificações técnicas constantes nas resoluções do CONTRAN, tal circunstância não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, porquanto a observância da resolução constitui mero requisito necessário à circulação do veículo, não se prestando, por certo, a isentar os riscos inerentes ao transporte de líquido inflamável em quantidade superior à suportada pelo tanque original ". Assim, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST; por fim, quanto aos temas 9) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS " e 10) " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000489-59.2018.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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