- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0001002-09.2014.5.01.0342, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento na Súmula nº 126, uma vez que a pretensão de reforma da decisão ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , o Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, constatou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual reformou a sentença para condená-la ao pagamento das horas extraordinárias. Para tanto, ficou consignado no acórdão recorrido que apesar de haver trabalho externo, os motoristas eram controlados por intermédio de rastreadores para acompanhamento da rota via satélite, bem como dispunham de telefone móvel (celular) fornecido pela empresa para monitoramento e, que, durante viagens curtas, o motorista tinha que cumprir horário tanto para início quanto para o término da jornada. Desse modo, para divergir dessas conclusões e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, como requer a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS COM AS COMISSOES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada quanto à compensação das horas extraordinárias deferidas com as comissões pagas ao fundamento de que a cláusula coletiva indicada pela reclamada não se aplicada ao presente caso, porque ela desobriga a empresa de pagar as horas extraordinárias quando o empregado é enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, o que não ocorreu nos autos; e, também, pelo fato de que as parcelas que a reclamada pretendia ver compensadas possui natureza diversa. Premissas fáticas incontestes a luz da Súmula n. 126. Por tais razões deve ser mantido o decisum . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 462 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada a realizar a devolução dos valores descontados indevidamente nas verbas rescisórias. Para tanto, consignou que os documentos apresentados pela empresa para justificar o desconto não se revestem das formalidades exigidas pela legislação do imposto de renda/para comprovação de gastos envolvendo adiantamento de viagem. Ficou registrado, também, que os referidos documentos não contêm informações detalhadas sobre as despesas de viagem, como a data do início e retorno, o destino, o valor adiantado pela empresa e a prestação de contas, verificou-se, no entanto, anotações unilaterais realizadas pela empresa determinando o montante a ser deduzido das verbas rescisórias sem a ciência do trabalhador. Assim, para divergir dessas premissas e concluir que não houve desconto indevido nas verbas rescisórias do reclamante, tal como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1002-09.2014.5.01.0342 , em que é Agravante INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA. e Agravado EVALDO DE PAULA. . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001002-09.2014.5.01.0342. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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