- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010125-43.2021.5.03.0176, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 4. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 5. GRATIFICAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 6. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 7. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 9. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO ", o Tribunal Regional consignou que " no presente caso, há previsão expressa no acordo coletivo sobre a inclusão do adicional de função de 15% no piso do motorista de carreta, chancelada pelo Sindicato da categoria profissional, o que afasta possível irregularidade derivada de cláusula contratual ajustada apenas entre o empregador e o empregado. E assim é porque a prática é conhecida não só pelo reclamante, como por todos os outros empregados e ente sindical. (...) Por outro lado, no período compreendido entre a admissão e abril/2019, uma vez que o ACT de 2018/2019 determina que as empresas deverão respeitar todas as cláusulas previstas na CCT da categoria naquilo em que não for contrário ao referido acordo (cláusula quinta - fls. 99), que nada dispõe sobre piso salarial e adicional de função, deve ser mantida a condenação ". No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 2) " HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS ", registrou-se no acórdão regional que " diversamente do sustentado, a prova oral emprestada comprovou que o DDS e o bafômetro eram realizados antes da anotação do início da jornada e por se tratarem de atividades preparatórias exigidas pelo empregador, em cumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme bem pontuado na sentença, são consideradas como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT ". Assim, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; no que tange aos temas 3) " INTERVALO INTRAJORNADA ", a Corte Regional fundamentou no sentido de que " tendo em vista a realidade vivenciada pelos motoristas da 1ª reclamada, a sentença, que considerou ' que o autor usufruía 01 hora de intervalo intrajornada em 03 dias por semana, sendo que nos demais o período gozado era de apenas 20 minutos, observada a jornada semanal, conforme registros de ponto (5x1)' (fls. 572), não padece de equívoco ". Ante o exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; acerca do tema 4) " ADICIONAL NOTURNO ", consta do acórdão regional: " basta a realização de simples operação matemática para constatar que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras noturnas, cuja apuração resultou da mera incidência do adicional de 50% sobre o salário básico mensal. Naquele mês (referência maio/2019 - fls. 414), o reclamante recebeu R$412,94 a título de horas extras 50%. Considerando-se o salário básico de R$1.919,03 e o adicional noturno de R$289,15, o autor deveria ter recebido R$475,10, por 26,3 horas extras, o que evidencia que, de fato, a reclamada não incluía a parcela na base de cálculo das horas extras ". Dessa forma, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; quanto ao tema 5) " GRATIFICAÇÃO ", a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso; em relação ao tema 6) " MULTA CONVENCIONAL ", destaca-se do acórdão regional: " Como analisado nos tópicos anteriores, houve descumprimento das cláusulas relativas ao adicional de função, horas extras e ajuda alimentação, todas previstas na CCT 2018/2019, aplicáveis por força do ACT 2018/2019, motivo pelo qual fica mantida a condenação ". No caso, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; sobre o tema 7) " DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO ", a Corte Regional consignou que "a reclamada alega, mas não prova a pactuação da possibilidade de desconto do montante remanescente do empréstimo por ocasião da rescisão contratual". Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação aos temas 8) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS " e 9) " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ", a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010125-43.2021.5.03.0176. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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