JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001695-68.2019.5.02.0472

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001695-68.2019.5.02.0472, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ", a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, o juiz, ao indeferir oitiva de testemunha, fundamentou o ato, no sentido de mostrar-se desnecessário para o deslinde da controvérsia, não configurando, portanto, cerceamento do direito de defesa. Assim, não se verificam as ofensas indicadas, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; por fim, no que diz respeito ao tema 3) " HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA ", consta do acórdão regional: " No próprio depoimento pessoal, o recorrente reconhece que desempenhava função que exigia fidúcia especial (...). A prova produzida pela reclamada também corrobora sua tese de defesa quanto ao desempenho de funções que se enquadram no ART. 62, II, CLT (...). Verifica-se ainda a remuneração diferenciada ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001695-68.2019.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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