JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-49.2019.5.02.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-49.2019.5.02.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que os pedidos julgados improcedentes e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (R$ 1.432.513,84), constata-se a transcendência econômica. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O TRT registrou que: " Apenas para conceder explicações adicionais, ressalto que: (i) é desnecessária a oitiva das testemunhas, quando os elementos extraídos do depoimento pessoal do autor são suficientes para o julgamento da causa, (ii) o aumento salarial foi observado na mudança de função, respeitada a exigência prevista na CLT e (iii) o Acórdão é específico ao citar que 95% das negociações eram executadas pelo nível hierárquico em que o reclamante se enquadrava ". O Juízo singular proferiu decisão íntegra, válida e juridicamente idônea, no sentido da suficiência da prova produzida, razão pela qual não subsiste o alegado cerceamento do direito de defesa. O magistrado tem poder diretivo sobre o processo, estando autorizado a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias com respaldo no Princípio do Convencimento Motivado e na celeridade processual, na linha do disposto nos artigos 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015; e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O exame da tese recursal, no sentido de que não foram comprovados os elementos caracterizadores do cargo de confiança, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000613-49.2019.5.02.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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