JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001306-84.2016.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001306-84.2016.5.10.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$30.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 4. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS EM QUESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", uma vez que as questões suscitadas foram enfrentadas pela Corte Regional, que adotou tese explícita a respeito. Ademais, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Portanto, não restou verificada afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, §1º, IV, do CPC; (2) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS", tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " no caso, restou amplamente demonstrado pela perita no Priscila Vieira Coutinho Sabino Monforte no Processo 2016.01.1.037655-0 da Vara de Ações Previdenciárias do TJDFT a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, fato sequer combatido pela Reclamada que pretendeu apenas valorar a perícia realizada pelo Sr. Weldson Muniz Pereira ora desconsiderada pelo Juízo de origem. Logo, a expert analisou as doenças adquiridas pela Reclamante, tendo concluído que houve nexo causal entre pelo menos duas patologias e o trabalho, fato sequer combatido pela Reclamada em seu recurso ordinário. (...) Por conseguinte, entendo razoável os valores indenizatórios arbitrados na origem a título de danos morais, restando mantida a pensão arbitrada no percentual ora deferido ." Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (3) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO ", uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não é o caso do valor deferido ao Reclamante, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST; (4) e não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " MULTA POR ED PROTELATÓRIOS ", uma vez que a penalidade imposta à Reclamada decorreu da constatação de terem sido opostos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que a sentença embargada não padecia de nenhum vício. Em tal cenário, não se constata ofensa ao dispositivo indicado, já que a imposição da multa em comento derivou de exegese regular e adequada diante da interposição de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001306-84.2016.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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