- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-07.2017.5.13.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. CONSIDERADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO É POSSÍVEL SE CONSTATAR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS APONTADOS NEM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema " Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador " não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, porque uma vez configurado os requisitos da responsabilidade civil do empregador (culpa do empregador, dano da empregada e nexo de causalidade), correta a decisão regional em que se condenou a Reclamada no dever de indenizar, não se verificando violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados; quanto à 2) "Indenização por dano moral. Valor arbitrado. R$ 10.000,00 " o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante, diante das fundamentações apresentadas pela Corte Regional; no que diz respeito à 3) " Indenização por dano material. Pensão mensal " a parte recorrente não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista de modo a viabilizar a análise do tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000520-07.2017.5.13.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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