- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011328-56.2018.5.18.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação à " negativa de prestação jurisdicional ", verifica-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. III. Em relação ao " término do contrato de trabalho ", não há violação dos dispositivos apontados pela Reclamante porque o Tribunal Regional entendeu que " não restou comprovado o cometimento de falta grave apta a ensejar a rescisão contratual por justa causa do empregador ". Além do mais, não há qualquer violação dos dispositivos indicados pela parte ora Agravante, em especial diante do registro da Corte Regional de que " a intenção de romper o pacto laboral partiu da reclamante, eis que não comprovados os fatos ensejadores da rescisão indireta " e de que " que ela renunciou à sua estabilidade acidentária, razão pela qual não faz jus à indenização correspondente ao período estabilitário postulada ". IV. Quanto ao " valor arbitrado a título de indenização por dano moral ", a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , arbitrado à indenização por danos morais decorrentes do agravamento das lesões pelo trabalho desempenhado na Reclamada, não se mostra irrisório. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011328-56.2018.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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