- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011499-10.2017.5.03.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. CONTRADITA DE TESTEMUNHA . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "equiparação salarial" , consta do acórdão regional que, quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica, " não foi robustamente comprovado e não se presume apenas pelo paradigma ter uma formação que o reclamante não possuía ". Destaca-se que, conforme o disposto no enunciado de Súmula nº 6, VIII, do TST, " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ". Assim sendo, incumbe ao empregador comprovar a diferença entre a produtividade e a perfeição técnica. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que não restou cabalmente comprovada a diferença entre a produtividade e a perfeição técnica. Portanto, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III . No que toca ao tema "contradita da testemunha" , o quadro fático delimitado no acórdão regional não permite concluir de forma cabal a existência de amizade íntima entre a testemunha e a parte Reclamante. Assim sendo, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de revolvimento de fatos e provas. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011499-10.2017.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.