JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011634-40.2017.5.03.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011634-40.2017.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constata-se que a controvérsia foi decidida com fundamento na prova colacionada nos autos, tendo o Tribunal Regional registrado que " não foi demonstrado, por nenhum meio, que a atividade anteriormente exercida alterasse a forma da prestação de serviços como maquinista, ou que o fato levasse a uma diferença na perfeição técnica ", razão pela qual manteve a condenação ao pagamento da equiparação salarial. Assim, verifica-se que não houve violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, porquanto a Corte Regional não se norteou pela distribuição do ônus da prova, mas sim, proferiu decisão com base na prova, apresentando " as razões da formação de seu convencimento ", conforme determina o art. 371 do CPC/2015. II. Na realidade, o que a Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011634-40.2017.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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